A revogação é um ato simples? Exige justificativa? Pode a Administração simplesmente revogar um procedimento licitatório e reabri-lo sem dar satisfação aos licitantes?

A revogação é um ato administrativo, e como todo ato administrativo requer motivação e fundamentação, ou seja, deverá ser amparado pela lei e ainda possuir um motivo justo para o cancelamento da licitação.

Reza a Lei 8.666/93 e alterações posteriores, no artigo 49, que:

“Art. 49 A autoridade competente para aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.”

Portanto, a autoridade superior somente poderá cancelar (revogar) a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente, ou seja, ocorrido após a abertura do certame, devidamente comprovado, pertinente (relativo) e suficiente para justificar tal conduta.

Vale dizer que a revogação é ato administrativo complexo, pois exige inúmeros pressupostos e condições para sua eficácia. A revogação não poderá ser operada sem que cumpra todas as exigências da lei. Caso a licitante sinta-se prejudicada, poderá exercer o direito do recurso previsto no artigo 109, inciso I, alínea “c” da citada lei federal.

“Art.109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I – recurso, no prazo de 5(cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

c) anulação ou revogação da licitação; “

(Colaborou Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações públicas e contratos administrativos).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta.

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