Questões sobre LicitaçõesRegistro de Preço

Sistema de Registro de Preços

O que é o SRP?

Determina o Estatuto Federal das Licitações – Lei nº 8.666/93 – que as compras, sempre que possível, deverão ser processadas através do Sistema de Registro de Preços – SRP (art. 15, II).

O registro de preços é um sistema utilizado pelo Poder Público para aquisição de bens e serviços em que os interessados concordam em manter os preços registrados pelo “órgão gerenciador”. Estes preços são lançados em uma “ata de registro de preços” visando as contratações futuras, obedecendo-se as condições estipuladas no ato convocatório da licitação.

O SRP é uma opção economicamente viável à Administração, portanto, preferencial em relação às demais. A escolha pelo SRP se dá em razão de diversos fatores:

a) quando houver necessidade de compras habituais;
b) quando a característica do bem ou serviço recomendarem contratações freqüentes, como por exemplo: medicamentos; produtos perecíveis (como hortifrutigranjeiros); serviços de manutenção etc.
c) quando a estocagem dos produtos não for recomendável quer pelo caráter perecível quer pela dificuldade no armazenamento;
d) quando for viável a entrega parcelada;
e) quando não for possível definir previamente a quantidade exata da demanda; e
f) quando for conveniente a mais de um órgão da Administração.

Exemplificando:

A empresa interessada em contratar/fornecer ao órgão público, participará da licitação (concorrência ou pregão) e oferecerá o preço para determinado produto ou serviço. O licitante que propuser o menor preço será declarado vencedor, ficando sua oferta registrada na “ata de registro de preços”. Quando a Administração necessitar daquele produto ou serviço, poderá solicitar a contratação/fornecimento pelo preço que estiver registrado.

O RP será promovido pelo “órgão gerenciador”, mas farão parte dele os demais “órgãos participantes” que manifestarem interesse naquela contratação.

Regulamentação

O SRP é regulamentado na esfera federal, pelo Decreto nº 3.931/01, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 4.342/02 (anexo). As esferas estadual e municipal poderão expedir seus próprios regulamentos – por ex.: São Paulo – Decreto nº 47.945/03; Minas Gerais – Decreto nº 43.652/03; Pernambuco – Decreto nº 26.189/03; Município de São Paulo – Decreto nº 44.279/03 etc.

A licitação para o registro de preços será instaurada exclusivamente nas modalidades Concorrência ou Pregão (art. 3º, do Decreto 4.342/02) e será precedida de ampla pesquisa, ou seja, na fase de instrução do processo licitatório a Administração deverá realizar cotação entre o maior número possível de fornecedores ou prestadores de serviço, a fim de subsidiar a Administração acerca dos preços praticados no mercado.

Para a licitação nas modalidades Concorrência e Pregão, deverá ser escolhido o tipo Menor Preço. Excepcionalmente, a Administração poderá adotar, na modalidade Concorrência, o tipo Técnica e Preço, desde que presentes os pressupostos do art. 46, (serviços de natureza predominantemente intelectual) ou art. 45, § 4º (bens e serviços de informática), ambos da Lei 8.666/93.

A Administração, visando aumentar o universo de competidores bem como implementar o caráter competitivo do certame deverá utilizar os meios de comunicação que houver disponíveis para informar e convocar os interessados a participarem da licitação para o registro de preços.

Quanto à consulta, questiona-se: “o órgão público compra apenas de 1 fornecedor cujo preço foi o menor registrado ou compra de mais de uma empresa cujo preço foi registrado?”

Talvez a dúvida tenha surgido em razão do disposto no artigo 6º do Decreto 3.931/01:

“Art. 6º  Ao preço do primeiro colocado poderão ser registrados tantos fornecedores quantos necessários para que, em função das propostas apresentadas, seja atingida a quantidade total estimada para o item ou lote, observando-se o seguinte:”.

Todavia, nota-se que ao preço do primeiro colocado somente serão registrados outros fornecedores quando, em função das propostas, o fornecimento da quantidade total do objeto licitado ainda não tenha sido garantido pelo primeiro classificado, ou seja, quando o fornecedor classificado em primeiro lugar não ofertar a quantidade total estabelecida no Edital, poderão ser chamados outros licitantes para integrar a Ata de Registro de Preços e assegurar o fornecimento da quantidade remanescente não atendida pelo primeiro classificado.

Nada obstante o dispositivo em comento tenha redação confusa, o inciso II do mesmo artigo garante a ordem de classificação dos licitantes:

“Art. 6º  …
(…)
II – quando das contratações decorrentes do registro de preços deverá ser respeitada a ordem de classificação das empresas constantes da Ata;”.

Com relação ao tema, o disposto no art. 2º, II, da Lei Federal nº 10.191/01 logrou maior clareza na redação:
“II – quando o quantitativo total estimado para a contratação ou fornecimento não puder ser atendido pelo licitante vencedor, admitir-se-á a convocação de tantos licitantes quantos forem necessários para o atingimento da totalidade do quantitativo, respeitada a ordem de classificação, desde que os referidos licitantes aceitem praticar o mesmo preço da proposta vencedora”.

Ainda, quanto ao respeito à ordem de classificação, cabe transcrever o art. 12, do Decreto federal de RP:

“Art. 10.  Homologado o resultado da licitação, o órgão gerenciador, respeitada a ordem de classificação e a quantidade de fornecedores a serem registrados, convocará os interessados para assinatura da Ata de Registro de Preços que, após cumpridos os requisitos de publicidade, terá efeito de compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas”.

Portanto, a ordem de classificação será preservada e o primeiro classificado que tenha ofertado a quantidade integral do objeto demandado será o beneficiário da Ata e terá prioridade na contratação.

 

Nos termos do art. 2º, do Decreto 3.931, o SRP será adotado nas seguintes hipóteses:

I – quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações freqüentes;
II – quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços necessários à Administração para o desempenho de suas atribuições;
III – quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; e
IV – quando pela natureza do objeto não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

 

Após a realização da licitação e verificadas as propostas mais vantajosas, o órgão licitante convocará os licitantes vencedores para assinarem a “ata de registro de preços” que terá efeito de compromisso e responsabilidade às condições ofertadas e aquelas estipuladas no Edital.

A “ata de registro de preços” terá a duração máxima de 01 (um) ano (art. 4º, Decreto nº 3.931/01).

A Administração, quando necessitar o fornecimento ou a contratação, indicará o preço registrado e convocará o licitante para a celebração do instrumento contratual (termo de contrato, nota de empenho, autorização de compra etc).

O descumprimento das condições estabelecidas na “ata de registro de preços” ou a recusa em retirar ou assinar o instrumento contratual, provocará o cancelamento do registro.

A “ata de registro de preços” não obriga a Administração a contratar, sendo possível a realização de nova licitação visando a obtenção de preços mais vantajosos. Nesta hipótese, será assegurado ao beneficiário do registro a preferência de fornecimento quando se verificar igualdade de condições, ou seja, se realizada nova licitação e o preço vencedor for igual ao da “ata de registro de preços”, a Administração deverá optar pelo preço registrado (art. 7º, Decreto nº 3.931/01).

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A suscetibilidade do “preço registrado” à elevação ou redução dos preços de mercado.

A Administração, na hipótese de verificar a discrepância entre o preço registrado e aquele praticado no mercado, poderá chamar os licitantes para eventuais renegociações a fim de adequar os preços registrados à realidade do mercado. Dispõe o art. 12, § 1º, do Decreto nº 3.931/01 que o preço registrado poderá ser revisto em decorrência de: a) eventual redução daqueles praticados no mercado, ou b) fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador da Ata promover as necessárias negociações junto aos fornecedores.

Ainda quanto à elevação ou redução dos preços de mercado e sem prejuízo da hipótese verificada no § 1º, do art. 12, cabe assinalar o disposto nos §§ 2º e 3º, do mesmo artigo.

§ 2º  Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado o órgão gerenciador deverá:
I – convocar o fornecedor visando a negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;
II – frustrada a negociação, o fornecedor será liberado do compromisso assumido; e
III – convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação.

§ 3º  Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:
I – liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação da penalidade, confirmando a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, e se a comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento; e
II – convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação.

 

Leia aqui o Decreto n° 3.931 que regulamenta o Registro de Preços.

Publicado em 10 dezembro de 2013

(Colaborou Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações públicas e contratos administrativos).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta.

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