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Suspensão do Pregão X Envio da documentação

Quando há em edital a previsão para envio da documentação em X horas, este prazo deverá ser suspenso quando houver suspensão do Pregão?

Vejamos: a suspensão do pregão pode ocorrer antes da ordem do pregoeiro para o envio da documentação; nesse caso, o pregoeiro não deve emitir a ordem. No entanto, se a determinação para o envio da documentação for emitida, o prazo deve ser obedecido.

Por exemplo: o Pregoeiro precisa dar a ordem de envio da documentação, mas observa a hora (11:30) e verifica que está próximo do almoço. Ele pode suspender a sessão, e avisar que o retorno da mesma ocorrerá as 14:00. Reabrindo a sessão as 14:00, emite a ordem de envio da documentação, cujo prazo deve ser obedecido.

Em outra situação, o Pregoeiro emite a ordem para envio da documentação as 11:30 e, logo em seguida, suspende a sessão para a hora do almoço. No meu entendimento, o tempo estará contando, e o licitante deverá entregar a documentação no prazo estipulado pelo edital, uma vez que a suspensão do certame não deve interromper a contagem do prazo de envio.

Justifico: a suspensão do prazo de envio da documentação em virtude da suspensão do pregão, poderá criar situações benéficas para um licitante que teve seu prazo alongado (2 horas para o envio + 2 horas de almoço), em detrimento de outro que teve o prazo (de 2 horas) rigoroso do edital, se a ordem de envio ocorrer após o almoço. Este fato abriria um precedente para o licitante prejudicado questionar a regularidade e legitimidade do procedimento.

Publicado em 21 de novembro de 2016

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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