Questões sobre LicitaçõesRegistro de Preço

Variação cambial nos contratos de licitação (registro de preços)

 Tenho um preço registrado em uma Ata de Registro de Preços para produtos importados ou que recebem insumos estrangeiros. Ocorre que o preço registrado tem forte vinculação com o dólar. Esta variação da taxa de câmbio das últimas semanas dá direito à minha empresa a pedir o reequilíbrio econômico-financeiro do valor registrado?

 

O ônus decorrente da variação cambial é considerada um risco do contratado, mesmo porque a política econômica brasileira utiliza o sistema de câmbio flutuante. Sendo assim, o contratado, ao ofertar sua proposta, sabe desse risco.

Todavia, os encargos no valor da proposta oriundos da variação do dólar que foge à normalidade e que onera excessivamente uma das partes, não pode ser atribuída somente à contratada (ver artigos 478 e 479 do Código Civil,  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) .

Nesse diapasão, entendo que a variação excessiva do dólar deve sim motivar um pedido de revisão do valor contratado ou registrado na Ata (no caso de Ata de Registro de Preços).

A fundamentação para o pedido de reequilíbrio encontra-se na “Teoria da Imprevisão” consubstanciada no artigo 65, II, alínea “d”, da Lei 8.666/93.

Se se tratar de Ata de Registro de Preços firmada com órgão federal, o fundamento do reequilíbrio também pode basear-se no artigo 17 do Decreto nº 7892/13.

Importante relatar que os órgãos públicos (em sede de decisão administrativa), tribunais de contas e o poder judiciário (em sede de decisão judicial), divergem bastante a respeito da revisão de preços motivada pela variação do dólar.

Certo é que, quanto maior for a variação do dólar, melhores serão as chances de êxito no pedido de reequelíbrio.

O tema – desvalorização cambial – não é novo nos nossos tribunais. A exemplo do que ocorreu nas vésperas da eleição do então candidato Luiz Inácio Lula da Silva, em 2002, em que o dólar passou de R$ 2,60 para quase R$ 4,00, o enfrentamento a esta questão é permanente.

Uma das decisões do Tribunal de Contas da União – TCU – cuidou de apreciar o caso.

Acórdão TCU nº 1595/2006 – Plenário:

“4. É aplicável a teoria da imprevisão e a possibilidade de recomposição do equilíbrio contratual, em razão de VALORIZAÇÃO CAMBIAL. Precedente.(…)

9.7.6. avalie a possibilidade de inclusão nos próximos editais de licitação da obrigatoriedade das licitantes contratarem seguro cambial, resguardando as partes de excessivos encargos decorrentes de VARIAÇÕES CAMBIAIS, garantindo, assim, o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;”. (g.n.)

Nesse julgamento, entendeu o TCU que a variação do dólar enquadrou-se na Teoria da Imprevisão e, portanto, sujeitando o contrato à revisão.

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados)

Publicado em 23 de dezembro de 2014
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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