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Prazo para homologar o processo – razoabilidade

Venci um processo licitatório, contudo este processo encontra-se na fase de adjudicação/homologação. Vi aqui e também na legislação que não há prazo específico para que essa fase ocorra. Porem observei o que segue: “Não há mesmo na Lei determinação quanto ao prazo de Homologação/Adjudicação. A doutrina fala em espera de tempo razoável à efetivação do ato, se abusivo por parte da autoridade cabe ação de obrigação de fazer ao Poder Judiciário.” Qual seria esse prazo de espera razoável?   

Antes de tudo, cumpre explicar que, se a demora no ato de homologação/adjudicação tiver justificativa, qualquer questionamento se tornará impertinente.
Digo isso, porque há situações em que o órgão contratante pode apresentar motivos para não produzir seu ato.
São exemplos de algumas justificativas que reclamam a cautela para o ato de homologação

    – os recursos orçamentários disponíveis na época da licitação foram remanejados para atender alguma outra necessidade prioritária; sendo assim, não havendo recursos disponíveis o processo deverá aguardar a indicação de outra fonte de despesa ou o remanejamento de novos recursos. Essa espera pode consumir algum tempo. Se constatada a indisponibilidade definitiva dos recursos, a autoridade poderá decidir pela revogação do processo. Todas essas decisões demandam tempo considerável.

    – a contratação pode, ao longo do tempo, mostrar-se desnecessária pelo advento de algum fato ou acontecimento; por exemplo: há um surto de alguma doença e, por conseguinte, a administração realiza a licitação para abastecer o posto de saúde com vacinas. No entanto, durante o processo de contratação, o surto da doença desaparece repentinamente e, assim, a compra daquelas vacinas não é mais necessária. Neste caso, a Administração aguarda a estabilidade da situação e, se confirmada o desaparecimento do fato gerador da aquisição, resolve não adjudicar o objeto.

     – fatos ocorridos durante o processo de contratação, tais como, impugnação ao edital, recursos e representações, podem colocar o processo sob suspeita e exigem da autoridade competente uma análise criteriosa para julgar a legitimidade e conveniência daquela aquisição. Às vezes, esta análise de legalidade do procedimento pode demandar um tempo extra.

Contudo, se não houver motivo que justifique a demora no Ato de Homologação, entendo que o prazo razoável é de 30 dias, prorrogável por igual período. Minha análise tem por base o disposto na Lei Federal nº 9.784/99 (que regula o processo administrativo, no âmbito federal):

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

 

Publicado em 15 de Maio de 2019

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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