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TCE/PR – Cautelar suspende licitação de Arapongas para a compra de uniformes escolares

Indícios de irregularidades levaram o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) a emitir medida cautelar que suspende licitação do Município de Arapongas (Região Norte) para o registro de preços para futura e eventual aquisição de uniformes destinados aos alunos da rede pública municipal, no valor máximo R$ 2.237.650,00.

A cautelar foi concedida pelo conselheiro Nestor Baptista em 18 de outubro e homologada na sessão do Tribunal Pleno realizada no dia 31 de outubro. O TCE-PR acatou Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei Geral de Licitações e Contratos) formulada pela microempresa E & E Confecções Ltda., por meio da qual noticiou supostas irregularidades no Pregão Presencial nº 115/2018 do Município de Arapongas.

A representação apontou duas irregularidades: a exigência de amostras dos licitantes não classificados em primeiro lugar; e a fixação de prazos diversos para apresentação de amostras para o primeiro colocado e os demais licitantes – os participantes não classificados em primeiro lugar teriam apenas metade do prazo do primeiro colocado.

O conselheiro do TCE-PR afirmou que, em juízo de cognição sumária, as exigências violam as disposições legais sobre licitação; os princípios da isonomia e economicidade; e a competitividade do certame.

Baptista lembrou que as exigências estabelecidas pela administração pública devem limitar-se à especificação e à adequação do objeto, sem especificações que sejam excessivas ou desnecessárias, ou que frustrem o caráter competitivo da licitação – artigo 3º, inciso II, da na Lei nº 10.520/2002 (Lei do Pregão) -, sendo lícitas apenas aquelas que sejam indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações e tecnicamente justificáveis.

O relator ressaltou que a exigência de amostras não é tema tratado expressamente na Lei 8.666/93 ou na Lei nº 10.520/2002, mas a doutrina majoritária e a jurisprudência são no sentido de que ela somente pode ser feita para o licitante classificado provisoriamente em primeiro lugar, sendo este o entendimento fixado no Prejulgado nº 22 do TCE-PR.

O conselheiro frisou que a exigência de amostras de todos os licitantes é desnecessária, já que a análise ocorre pela ordem de classificação e vários licitantes poderiam nem mesmo ter suas amostras analisadas; e desproporcional, pois encarece a contratação ao aumentar os custos para participação na licitação.

Quanto ao segundo ponto, Baptista concluiu que a fixação de prazo diverso viola o princípio da isonomia, pois o licitante classificado na sequência, que passa a ocupar a posição provisória de primeiro lugar após a desaprovação de amostra, deveria ter o mesmo prazo para a confecção das suas amostras.

Baptista justificou a emissão da cautelar em atenção aos princípios da isonomia, razoabilidade, economicidade e proporcionalidade; bem como à busca pela seleção da proposta mais vantajosa.

O TCE-PR determinou a intimação do Município de Arapongas, para ciência e cumprimento decisão; e a citação do prefeito, Sérgio Onofre da Silva (gestão 2017-2020), e do pregoeiro municipal, Valdinei Juliano Pereira, para que apresentem defesa no prazo de 15 dias.

(Fonte: Diario da Industria e Comercio)

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