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Tribunal determina publicação de licitação em imprensa oficial

A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, prevê que a regra nas aquisições públicas é a realização por licitação. Independentemente da forma de contratação, a lei determinou que devem ser obedecidos requisitos que visam proteger o interesse público. Um deles é a obrigatoriedade de publicar no Diário Oficial os editais de licitações públicas. O objetivo é promover a competitividade e dar ciência à sociedade de que o dinheiro público está sendo utilizado em prol da coletividade. Diante disso, Tribunal de Contas da União – TCU determinou a um órgão público, em Acórdão nº 8.949/2016 – 2ª câmara, que fique atento para não cometer erros identificados quanto a publicidade de um processo licitatório.

Eficácia dos contratos
Assim, segundo o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a determinação do TCU decorre da obrigatoriedade de obedecer à legislação que estabelece que a eficácia dos contratos fique condicionada à publicação na imprensa oficial.

Como estabelecido no caput do art. 26 da Lei nº 8.666/1993, a publicação deverá ocorrer na imprensa oficial do órgão, que poderá ser o Diário Oficial do município, do estado, do Distrito Federal ou da União, de acordo com a esfera de governo à qual estiver vinculado o órgão.

Dessa forma, o professor explica que inadmite-se a publicação em boletins dos órgãos, quadro de avisos, por mais ampla que seja a sua distribuição, pois a Lei exige a publicação na imprensa oficial exatamente para permitir o melhor acompanhamento pelos órgãos de controle.

(Fonte: n3w5)

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