É necessária a exigência de “Capital Social” e “Patrimônio Líquido”?
Vejamos o que diz o art. 31, §§ 2º e 3º, da Lei 8.666/93:
“§ 2o A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, …”.
“§ 3o O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.
Nota-se que os dispositivos legais permitem que, para qualquer modalidade, a Administração pode exigir:
1) o Capital Social ou Patrimônio Líquido;
2) que o Capital Social ou Patrimônio Líquido estabelecido no Edital não ultrapasse o valor correspondente a 10% do valor estimado da contratação;
Portanto, respondendo à consulta, conclui-se que a Administração poderá sim exigir o “Capital Social” ou ainda o “Patrimônio Líquido” de 10, 9, 8, 5, 4,5, 3% … etc, do valor estimado para a contratação.
Geralmente o “Patrimônio Líquido” de uma empresa é maior que o seu “Capital Social”, contudo, não é uma regra.
(Colaborou Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações públicas e contratos administrativos).
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta.